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Período de Defeso Eleitoral (Lei nº 9.504/1997)

Em conformidade com as restrições da Lei nº 9.504/1997, portais institucionais, redes sociais e condutas administrativas passam por mudanças temporárias a partir de 4 de julho.
publicado: 03/07/2026 11h26, última modificação: 03/07/2026 11h26

A partir do dia 4 de julho de 2026, entra em vigor o período de defeso eleitoral, que se estenderá até o dia 25 de outubro de 2026, data prevista para a realização do segundo turno das eleições. Durante esses meses, a comunicação institucional de todos os órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal direta e indireta — o que inclui o Instituto Federal de Minas Gerais (IFMG) — será temporariamente adequada às restrições previstas pela Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e pelas resoluções vigentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O objetivo das normativas é garantir o cumprimento do princípio constitucional da impessoalidade e a lisura do processo eleitoral, vedando qualquer tipo de publicidade institucional ou conduta que possa ser interpretada como promoção de gestão ou de autoridades. Como resultado, a comunidade acadêmica e o público externo notarão mudanças temporárias no formato das publicações no portal do IFMG e nos perfis oficiais da instituição nas redes sociais.

Mudanças nos conteúdos e na identidade visual

As notícias publicadas nos portais eletrônicos do IFMG serão limitadas a conteúdos de caráter meramente informativo, educativo ou de prestação de serviços utilitários ao cidadão.

Além disso, até o dia 3 de julho, todas as marcas de governo: slogans de gestão, identidades visuais específicas do período atual serão retiradas dos sites e materiais gráficos do instituto. Durante todo o período de defeso eleitoral, a identidade visual das peças digitais e dos sites institucionais será centralizada de forma exclusiva no uso do Brasão da República e da marca própria do IFMG, conforme determinam os manuais de assinaturas vigentes.

Diretrizes de conduta para agentes públicos

O principal referencial jurídico para o período é o artigo 73 da Lei nº 9.504/1997, que visa evitar que agentes públicos utilizem bens ou prerrogativas funcionais em benefício de candidaturas, assegurando a igualdade de oportunidades entre os concorrentes no pleito de 2026. De acordo com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para que uma conduta seja considerada irregular, não é necessário provar que ela de fato interferiu no resultado das eleições ou beneficiou algum candidato. O simples fato de praticar o ato proibido por lei já é suficiente para caracterizar a infração.

Para orientar a comunidade interna, a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (SECOM/PR) e a Advocacia-Geral da União (AGU) disponibilizaram materiais informativos em formato de perguntas e respostas. O objetivo é apoiar os servidores e gestores na correta adequação de conteúdos, campanhas, sites, redes sociais, eventos e outras peças institucionais, assegurando a transparência e o cumprimento estrito das normas eleitorais.

As orientações também reforçam que os servidores públicos não devem realizar manifestações de campanha eleitoral ou utilizar contas pessoais em redes sociais para fins partidários durante o horário de expediente. Da mesma forma, é vedado o uso da infraestrutura pública, tais como: computadores, smartphones funcionais e a rede de Wi-Fi institucional para a produção ou compartilhamento de materiais voltados a candidaturas. 

As plataformas e formatos usuais de comunicação do IFMG serão integralmente restabelecidos após o encerramento do período eleitoral.

Confira os manuais abaixo:

Clique Aqui | Cartilha do Defeso Eleitoral - Produzida pela SECOM

Clique Aqui | Cartilha "Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais nas Eleições 2026" - Produzida pela AGU

Clique Aqui | Nota explicativa do IFMG sobre moderação de comentários nas redes sociais

Saiba mais:

Clique Aqui | Defeso eleitoral: Sec. de Comunicação da Presidência da República publica material informativo sobre o tema