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Férias

por aline.sima publicado 23/08/2021 14h14, última modificação 23/08/2021 14h14

Definição:

Férias é o período de descanso anual, que deve ser concedido ao servidor após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado "aquisitivo". As férias devem ser concedidas dentro dos 12(doze) meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de "concessivo".

Quem tem direito?

Professores efetivos, técnicos administrativos e professores substitutos.

Informações gerais:

- Após o período aquisitivo, o servidor deverá fazer o requerimento com no mínimo, 60 dias de antecedência.

- Reprogramação a qualquer tempo, respeitando a antecedência mínima de 30 dias antes do período programado.

- O usufruto das férias poderá ser acumulado até o dia 31/12 do ano de exercício seguinte ao período aquisitivo, desde que justificado.

- Técnico-administrativo: direito a 30 dias

- Docente efetivo: direito a 45 dias

- Docente substituto: direito a 30 dias

- O usufruto poderá ser dividido em até 3(três) parcelas.

- O servidor que opera, direta e permanentemente, com raios “X”, ou substâncias radioativas, gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Composição do salário do servidor em férias:

- no mês anterior ao primeiro período de gozo das férias:

- remuneração + 1/3 de férias (indenização de férias);

- adiantamento da gratificação natalina, no ato da programação (no primeiro semestre), quando for solicitado pelo servidor;

- Antecipação de salário (70% da remuneração referente ao período gozado), quando for solicitado pelo servidor;

- O recolhimento (desconto) da antecipação, tratada no item anterior, ocorrerá  no mês subsequente ao usufruto das férias.

Programação de férias

A programação de férias para o exercício correspondente poderá ser feita, no máximo, 60 (sessenta) dias antes do período a ser programado, respeitando o cronograma de lançamentos do sistema SIAPE.

Após acordado com a chefia imediata, cada servidor deverá registrará suas programações de férias em formulário próprio via SEI que deverá ser assinado também pela chefia imediata.

Reprogramação a qualquer tempo, respeitando a antecedência mínima de 05 dias úteis (cinco) antes do fechamento da folha de pagamento anterior ao período a ser reprogramado. Exemplo: Período 01/03/2016 a solicitação de reprogramação deverá ser entregue até 08/02/2016.

Alterações de férias

O prazo será contado considerando-se a programação da folha referente ao mês anterior ao desejado.

Exemplo:

O servidor programou suas férias em 3 períodos:

1º período: 02 a 11/01/2016 (10 dias) – já usufruído;

2º período: 09 a 13/09/2016 (5 dias) – poderá ser alterado até fechamento da folha de agosto;

3º período: 09 a 23/12/2016 (15 dias) - poderá ser alterado até fechamento da folha de novembro. 

A alteração de férias será realizada por meio de formulário “Reprogramação de Férias”, disponível no SEI e deverá conter assinatura do servidor, bem como da chefia imediata. Essa é a maneira do servidor entrar em acordo com a chefia e mudar seus períodos de férias conforme desejar, porém deve haver antecedência mínima de 30 dias.

Interrupção das Férias

As férias, uma vez iniciadas, somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão. O restante do período, integral ou da etapa, será gozado de uma só vez (Lei nº 8112/1990 – art. 80).

Não serão aceitas solicitações de interrupção de férias que não tenham respaldo na legislação;

Não serão aceitas solicitações de interrupção de férias encaminhadas diretamente pelo(a) servidor(a), tendo em vista que a interrupção só pode ocorrer em casos excepcionais, de imprescindível necessidade do serviço e mediante autorização da autoridade máxima do órgão (Reitor). Por isso, a solicitação de interrupção de férias deverá ser solicitada via Ofício do Diretor Geral do campus encaminhado à Gestão de Pessoas da Reitoria para análise e encaminhamento ao Reitor para autorização.

Atestado médico

Caso o atestado seja anterior à programação das férias e se estenda até o período marcado, este deverá ser reprogramado respeitando o prazo máximo legal.

Não é permitida a interrupção de férias caso o servidor apresente atestado médico durante o período de férias programado.

Fundamento legal:

Lei nº 8.112/1990 – art. 77 a 80

Orientação Normativa nº 2/2011, de 23/02/2011 (70.38 kb)

Orientação Normativa nº 10/2014, de 05/12/2014 (82.87 kb)