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Apresentação e Equipe

publicado 23/03/2026 14h31, última modificação 23/03/2026 14h55

Procuradoria Federal junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais  (PF/IFMG)


As manifestações jurídicas têm o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle prévio de legalidade, nos termos do art. 131 da Constituição da República, do art. 11, da LC nº 73/93 c/c o art. 10, § 1º, da Lei nº 10.480/02, na Lei nº 13.327/2016, na Orientação Normativa AGU nº 28/09, na Portaria PGF/AGU nº 526/13 e na Portaria PGF n. 172/2016.

Não há determinação legal a impor a fiscalização posterior de cumprimento de recomendações feitas pela unidade jurídico-consultiva. Além do mais, na eventualidade de o administrador não atender as orientações do Órgão Consultivo, passa a assumir, inteiramente, a responsabilidade por sua conduta.

Os exames dos processos administrativos se restringem aos aspectos jurídicos do procedimento, excluídos, portanto, aqueles de natureza eminentemente técnica, o que inclui o detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e especificações. Com relação a esses dados, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiará dos conhecimentos técnicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, conforme orientação constante da Boa Prática Consultiva – BPC n° 7, que assim dispõe: 

 
A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento. (Manual de Boas Práticas Consultivas aprovado pela Portaria Conjunta nº 01, de 2 de dezembro de 2016)

 

Advocacia-Geral da União - AGU


Nos termos do art. 131 da Constituição, "a Advocacia-Geral da União (AGU) é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo."

A AGU é uma Instituição prevista pela Constituição Federal, e tem natureza de Função Essencial à Justiça, não se vinculando, por isso, a nenhum dos três Poderes que representa.


Atuação consultiva da AGU


A atuação consultiva AGU se dá por meio da consultoria e do assessoramento e orientação às autoridades e dirigentes do Poder Executivo, para dar segurança jurídica aos atos administrativos que serão por eles praticados, notadamente quanto ao planejamento e execução das políticas públicas , à viabilização jurídica das licitações, contratos, convênios e acordos, à atuação em processos administrativos disciplinares, à defesa de agentes públicos perante o Tribunal de Contas da União, e, ainda, à proposição e análise de atos normativos (Emendas à Constituição, Leis, Medidas Provisórias, Decretos, Portarias e Resoluções, entre outros).

Além disso, desenvolvem-se atividades de mediação, conciliação e arbitramento, cujo objetivo é o de resolver administrativamente os litígios entre os órgãos e entidades do Poder Executivo e, eventualmente, de outros Poderes e entes da Federação, evitando, assim, a provocação do Poder Judiciário.

Na formatação jurídico-constitucional das políticas públicas sobressaem, como atribuições da AGU, a preservação dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, bem como das prerrogativas do Estado brasileiro, em última análise, propiciando prevenir o surgimento de litígios ou disputas jurídicas e judiciais.

Fonte: https://www.gov.br/agu/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/sobre

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