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Assédio Sexual

publicado 10/08/2023 10h02, última modificação 10/08/2023 10h02

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A Organização Internacional do Trabalho (OIT) define assédio sexual como insinuações, contatos físicos forçados que devem caracterizar-se como condição para dar ou manter o emprego, influir nas promoções ou na carreira do assediado, prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima. Pode ser definido por lei como o ato de constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Código Penal, art. 216-A).

Em uma pesquisa global de 2022 conduzida pela OIT, Lloyd's Register Foundation (LRF) e Gallup, 17,9% dos homens e mulheres empregados disseram ter sido vítimas de violência e assédio psicológicos em sua vida profissional. Outros 8,5% disseram ter enfrentado violência e assédio físicos.  Entre as pessoas que responderam à pesquisa, 6,3% relataram ter enfrentado violência e assédio sexuais, sendo as mulheres mais expostas.

O assédio sexual é um comportamento ou atitude de teor íntimo e sexual, considerado desagradável, ofensivo e impertinente pela vítima. Ele pode se manifestar por meio de mensagens escritas, gestos, cantadas, piadas, insinuações, chantagens ou ameaças; ou seja, de maneira sutil ou explícita, não sendo o contato físico requisito para a configuração do assédio sexual, bastando que ocorra a perseguição indesejada. Além disso, se caracteriza pelo não consentimento da pessoa assediada.

Para ser considerado assédio sexual não é necessária a repetição ou sistematização da conduta, bastando um único ato de investida com teor sexual indesejado pela vítima, em que ocorra a intimidação com incitações sexuais inoportunas, para caracterizá-lo.

Exemplos de condutas de assédio sexual

  1. Conversas indesejáveis sobre sexo;
  2. Narração de piadas ou uso de expressões de conteúdo sexual;
  3. Contato físico não desejado;
  4. Solicitação de favores sexuais;
  5. Convites impertinentes;
  6. Pressão para participar de “encontros” e saídas;
  7. Exibicionismo;
  8. Criação de um ambiente pornográfico.
  9. Insinuações, explícitas ou veladas, de caráter sexual;
  10. Gestos ou palavras, escritas ou faladas, de caráter sexual;
  11. Promessas de tratamento diferenciado;
  12. Chantagem para permanência ou promoção no emprego;
  13. Ameaças, veladas ou explícitas, de represálias, como a de perder o emprego;
  14. Perturbação e ofensas;
  15. Comentários e observações insinuantes e comprometedoras sobre a aparência física ou sobre a personalidade da pessoa assediada;
  16. Contato físico não solicitado e além do formal, com intimidade não construída, como toques, beijos, carícias, tapas e abraços; e
  17. Insistência em qualquer um dos comportamentos anteriores, especialmente se houver uma relação de hierarquia ou diferença de gênero.

Não é assédio sexual:

  1. Elogios sem conteúdo sexual; e
  2. Paqueras e flertes correspondidos.

Pode haver assédio sexual de homens contra mulheres, mulheres contra homens, homens contra homens e mulheres contra mulheres. Destaca-se, no entanto, que estatísticas indicam que as mulheres são três vezes mais vítimas de assédio do que homens, em particular as mulheres negras. Outro grupo particularmente vulnerável é a população LGBTQIAP+.

Basicamente, o assédio sexual pode ocorrer entre chefe e subordinado(a), ao passo que o crime de importunação sexual pode ocorrer entre colegas (ausência da hierarquia). Assim, podemos classificá-lo com base nas relações de subordinação em duas formas: assédio sexual vertical e assédio sexual horizontal.

Assédio Sexual Vertical

Ocorre quando uma pessoa se vale da sua condição de superioridade hierárquica ou de ascendência inerentes ao exercício de cargo ou função para constranger alguém com objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual. Essa forma clássica de assédio é caracterizada como crime e aparece descrita no art. 216-A do Código Penal, bem como no art. 215 – A (importunação sexual).

Vale destacar que tal conduta também é passível de responsabilização administrativa, inclusive na conduta de "valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública" (art. 117, IX, da Lei nº 8.112/1990), infração grave que pode resultar na aplicação da penalidade de demissão

Assédio Sexual Horizontal

Ocorre quando não há distinção hierárquica entre a pessoa que assedia e aquela que é assediada, a exemplo do constrangimento verificado entre colegas de trabalho. . O assédio sexual horizontal ainda não é considerado “crime de assédio” previsto no Código Penal brasileiro, mas pode ser entendido como o crime de importunação sexual conduta pode também ser punida administrativamente e penalmente.

Consequências

O assédio sexual pode causar uma série de consequências graves para a pessoa assediada:

  • Privação da autonomia;
  • Desestabilização emocional e sentimento de vergonha;
  • •Danos à integridade física e psicológica com a introjeção da culpa mediante questionamento da própria conduta;
  • Autoisolamento;
  • Significativa redução da autoestima;
  • Diminuição da produtividade;
  • Desconforto, irritabilidade, desânimo, sentimento de impotência, ira, ansiedade e quadros depressivos;
  • Afastamentos por doenças, especialmente mentais;
  • Desligamentos;
  • Aumento das doenças profissionais, do absenteísmo, dos acidentes de trabalho;
  • Problemas de hiperatividade e hiper vigilância, que podem causar insônia, pesadelos, enxaquecas, problemas digestivos e cutâneos; e
  • Comprometimento permanente da saúde físico- psíquica em função da pressão psicológica sofrida.

 Como prevenir o assédio sexual?

A construção de um ambiente de trabalho saudável, respeitoso e harmonioso é de responsabilidade de todos, em especial da alta administração. Gestores públicos devem garantir que o ambiente de trabalho seja intolerante a situações constrangedoras para seus trabalhadores/as. Entre as várias medidas possíveis para conter o assédio e a importunação sexual, a administração pública deve:

  • Oferecer informação sobre o que caracteriza assédio sexual e sobre os procedimentos a serem adotados em caso de assédio;
  • Fazer constar medidas de prevenção do assédio sexual no código de ética do servidor, nos contratos das empresas de terceirização, assim como dos contratos de trabalho de prestadores de serviços;
  • Fazer campanhas de sensibilização para a prática de relações respeitosas no ambiente de trabalho;
  • Instituir Comitês de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual no Poder Executivo Federal;
  • Garantir a confidencialidade, a privacidade, a proteção e o acolhimento das pessoas que denunciam;
  • Garantir a lisura e o sigilo dos procedimentos;
  • Promover alterações de lotação, caso seja desejo da vítima, até o fim das apurações;
  • Avaliar constantemente as relações interpessoais no ambiente de trabalho, atentando para as mudanças de comportamento;
  • Promover ações de capacitação de gestores e servidores;
  • Promover espaços de discussão, de característica voluntária, para construir compromissos e objetivos comuns voltados para a organização do ambiente de trabalho saudável e sustentável;
  • Produzir diagnóstico e relatórios sobre a qualidade de vida e bem-estar de servidores(as) e terceirizados(as);
  • Prover pessoal qualificado nas unidades de gestão de pessoas e de saúde para acolher a vítima, sempre com confidencialidade e sigilo de informações;
  • Dispor de ouvidoria com as capacidades para acolher denúncias de maneira empática, objetiva e centrada no acolhimento da vítima; e
  • Apurar e punir as violações denunciadas

 O que fazer se você for assediado?

O assédio sexual costuma ocorrer quando não há testemunhas em volta, o que dificulta a obtenção de provas. Por medo, constrangimento ou vergonha, a vítima costuma silenciar, contribuindo para a repetição da conduta de assédio.

Assim, algumas medidas devem ser observadas, tanto preventivas como ostensivas, de modo a coibir novos atos ou mesmo a fim de prover meios para que os elementos da conduta possam ser levados ao conhecimento da administração pública para providências, como:

  • Anote TUDO: as situações de assédio, relatando detalhes, tais como dia, local, nome da(s) pessoa(s) envolvida(s) e de testemunhas, motivos alegados e conteúdo das conversas;
  • Converse com pessoas que possam ter presenciado a situação de assédio e possam ser possíveis testemunhas;
  • Evite ficar a sós com a pessoa assediadora. Procure sempre ter a presença de outras pessoas;
  • Reúna todas as provas possíveis, tais como gravações, fotos, e-mails, bilhetes, presentes
  • e testemunhas;
  • É fundamental falar com alguém de sua confiança, não se isole. Busque uma rede de apoio que ajude você a lidar com o ocorrido;
  • Denuncie na Ouvidoria do órgão ou entidade, e faça um boletim de ocorrência na Delegacia de Atendimento Especial à Mulher (DEAM) ou em qualquer delegacia comum;
  • Ligue 180 para fazer a denúncia do caso;
  • Em caso de terceirizada/o ou empregada/o pública/o, registre a denúncia na Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e no Ministério Público do Trabalho (MPT).

Denúncia

 Se você está nesta situação ou conhece alguém que esteja faça uma denúncia à Ouvidoria do IFMG https://www.ifmg.edu.br/portal/ouvidoria ou por meio da Plataforma Fala.BR da Controladoria Geral da União - CGU  https://falabr.cgu.gov.br acessando a opção “denúncia”

 

REFERÊNCIAS

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