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Vacância por posse em cargo inacumulável

publicado 09/04/2024 11h09, última modificação 09/04/2024 11h09

DEFINIÇÃO 

Forma de desligamento do cargo público efetivo, o qual é declarado vago em virtude de posse em outro cargo inacumulável na mesma esfera administrativa, sem que haja interrupção do tempo de serviço público (a posse e entrada em exercício devem ocorrer no mesmo dia, do ato de vacância), e mantida a relação jurídica estabelecida entre o interessado e a União.

INFORMAÇÕES GERAIS

  • Cabe a aplicação da vacância ao servidor que, sendo detentor de um cargo público na esfera federal, tomou posse em outro cargo público inacumulável, independente da esfera de poder. 
  • Ao servidor é facultada a escolha da forma de vacância (exoneração a pedido ou posse em outro cargo inacumulável), em vista da mudança de cargo, diferenciando-se os institutos apenas nos efeitos. 
  • Quando a vacância de um cargo decorre da posse em outro cargo inacumulável, cessam os direitos e deveres adstritos ao cargo que vagou e, em razão do cargo provido, são criados ou contraídos outros, nos termos da legislação vigente na data da nova investidura.
  • Quando o provimento ou vacância de cargo público envolverem entes federativos distintos, o tempo de serviço ou contribuição será aproveitado para efeito de aposentadoria. Para isso, é necessário solicitar averbação do tempo mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição.
  • O servidor estável, que tomou posse em outro cargo público inacumulável, poderá ser reconduzido ao antigo cargo, desde que não seja aprovado no estágio probatório e não obtenha estabilidade no referido cargo. 
  • O servidor em estágio probatório, pode se utilizar do instituto da vacância por posse em outro cargo inacumulável, mas não poderá ser reconduzido por não ter adquirido estabilidade no cargo público anteriormente ocupado. 
  • Não há óbice em conceder declaração de vacância por posse em outro cargo inacumulável para servidor que responde a processo administrativo disciplinar, poderá ter o pedido de vacância deferido, desde a data em que tomou posse em outro cargo inacumulável.
  • A vacância por posse em outro cargo público inacumulável, desde que não tenha havido interrupção de interstício entre o desligamento do cargo público anterior e o exercício no novo cargo, bem como o novo cargo pertença à esfera federal, que tenha cumprido 12 (doze) meses no cargo anteriormente ocupado, fará jus às férias correspondentes àquele ano civil no novo cargo efetivo, caso não tenha cumprido o referido tempo deverá complementar esse período exigido para concessão de férias no novo cargo.
  • A vacância por posse em outro cargo público inacumulável, desde que não tenha havido interrupção de interstícios entre o desligamento do cargo público anterior e o exercício no novo cargo, bem como o novo cargo seja no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do SIPEC, poderá utilizar o tempo de serviço prestado em outro cargo público federal para fins de percepção de gratificação  natalina, cabendo ao órgão que pagar a remuneração do mês de dezembro arcar integralmente  com o pagamento da gratificação natalina a que o servidor tiver direito, computando todos os meses trabalhados no exercício, e não apenas proporcionalmente aos meses em que o servidor estiver em exercício no referido órgão. 
  • O servidor poderá retornar ao cargo anteriormente ocupado desde que haja expressa desistência do estágio probatório ao qual está submetido, e cujo requerimento deverá ser dirigido ao órgão em que se encontra sob avaliação devendo aguardar deliberação a fim de apresentá-lo ao órgão para o qual deseja retornar. O requerimento de desistência do estágio probatório deverá ocorrer em tempo hábil, ou seja, antes de ter adquirido estabilidade no novo cargo

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SERVIDORES DO IFMG

  1. Abri processo SEI - Pessoal: Vacâncias e Exonerações
  2. Formulário Vacância e Exoneração, devidamente preenchido e assinado via SEI;
  3. Comprovante de nomeação em outro órgão da esfera Federal, estadual/DF ou Municipal;
  4. Comprovante de entrega DECLARAÇÃO E-PATRI (conforme modelo da página 106 do manual)

 

LEGISLAÇÃO

  • Artigo nº 33, da Lei nº 8.112/1990 (DOU 12/12/1990);
  • Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP 116, de 03/08/2009;
  • Nota Informativa COGES/DENOP/SRH/MP 305, de 25/05/2010;
  • Nota Técnica COGES/DENOP/SEGEP/MP 68, de 22/10/2015.