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publicado 02/03/2021 11h05, última modificação 29/07/2022 14h38

 

 


Carreira dos Professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico EBTT 

A carreira EBTT está prevista na lei 12.772/2012 e alterações posteriores e está estruturada conforme o quadro abaixo:

Regulamento para Progressão e Promoção de Docentes

Progressão Funcional

Conforme Art. 14. da Lei nº 12.772/2012, a partir da instituição do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta nesta Lei.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.
§ 2º A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:
I - o cumprimento do interstício de 24 meses de efetivo exercício em cada nível; e
II - aprovação em avaliação de desempenho individual.

Promoção

§ 3º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:
I - para a Classe D II: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
II - para a Classe D III: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
III - para a Classe D IV: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
IV - para a Classe Titular:
a) possuir o título de doutor;
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou de defesa de tese acadêmica inédita.

Aceleração da Promoção

Art. 15. Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
I - de qualquer nível da Classe D I para o nível 1 da classe D II, pela apresentação de título de especialista; e
II - de qualquer nível das Classes D I e D II para o nível 1 da classe D III, pela apresentação de título de mestre ou doutor.
Parágrafo único. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) em 1º de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo.

Retribuição por Titulação (RT)

Docentes titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) das Instituições Federais de Ensino poderão ter seus títulos reconhecidos e receber efeitos financeiros na forma de retribuição por titulação (RT).